A última alteração na tabela DIFAL (Diferencial de Alíquota) trouxe mudanças em relação ao ICMS que geram dúvidas para os contadores e empresários do setor de transportes. Entenda o que muda na tabela DIFAL à partir de 2019.
Para o setor de transportes, é preciso entender como o cálculo de frete será impactado pelas mudanças. Afinal, o estado de origem do transporte pagou o ICMS por muitos anos.
O DIFAL entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016 e suas regras foram reafirmadas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 52/2017. Nas operações interestaduais, os estados de origem e destino dividem as diferenças entre as alíquotas do ICMS
O que é DIFAL e por que foi instituído?
A sigla significa Diferencial de Alíquota, está atrelada ao recolhimento correto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e é cobrado de destinatários não contribuintes do ICMS.
O ICMS possui regras e alíquotas diferentes em cada estado e incide sobre o transporte, seja de bens, valores e pessoas. Com tantas diferenças de alíquota, é notório que esse imposto impacta diretamente no preço dos produtos e serviços.
Por exemplo: uma peça de roupa, em um determinado estado, tem uma alíquota de ICMS de 18%, enquanto em outro é de 12%. Dessa forma, o comerciante do segundo estado tem um diferencial de 6% que vai fazer diferença no seu preço final.
Por conta dessas diferenças, muitos estados perdiam em arrecadação já que os impostos eram recolhidos apenas na origem, ou seja, onde o vendedor está sediado.
Com isso, as compras pela internet se tornaram motivo de disputa entre os estados, já que era possível comprar itens mais baratos nos locais onde o ICMS era menor.
Veja que a maior parte dos e-commerce’s estão sediados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro justamente por isso.
Como fica a Tabela DIFAL à partir de 2019?
Para amenizar as diferenças, tornando a competitividade entre os estados mais justa, o DIFAL foi instituído. Sua forma de compensação estabelece que a diferença entre as alíquotas seja repassada para o estado de destino.
Assim, o estado onde o comprador reside passou a receber parte do ICMS da transação.
Progressivamente, conforme estipulado no Convênio ICMS 93/2015, a divisão da arrecadação passou a obedecer a seguinte regra:
- 2016: 60% da DIFAL para a origem e 40% para o destino;
- 2017: 40% da DIFAL para a origem e 60% para o destino;
- 2018: 20% da DIFAL para a origem e 80% para o destino;
- 2019 em diante: 100% da DIFAL para o destino.
Desde 1º de janeiro de 2019 a partilha na Tabela DIFAL acabou e 100% do valor fica para o estado de destino.
Ao estado de origem das mercadorias, caberá a alíquota interestadual.
Veja também:
DIFAL, ICMS e FECP
Antes de mais nada, saiba que o ICMS é um imposto seletivo, cobrado sobre as comercializações interestaduais e intermunicipais.
O ICMS é maior para o transporte de eletrônicos pois são produtos vistos como supérfluos, enquanto é menor para o transporte de alimentos básicos. Por isso, é seletivo.
Outra diferença a considerar é o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP), que destina recursos para programas voltados a educação, saúde e habitação.
Por outro lado, o estado que tiver adotado o programa, poderá aplicar um adicional de até 2% nas operações. O estado de destino é quem recolhe o Fundo de Combate à Pobreza, de forma integral.
Com tantas regras e diferenças, sempre indicamos que a empresa de transportes converse com seu contador sobre essas questões, a fim de evitar erros e problemas futuros com o fisco.
Como o DIFAL impacta no cálculo de frete?
O setor de transportes precisa ficar atento, já que recolhe ICMS e precisa aplicar o diferencial de alíquota da forma correta.
Esse fator está dificultando a vida de alguns profissionais: as regras são estaduais e muitas vezes ou não estão atualizadas ou não são fáceis de encontrar.
É de extrema importância que o setor contábil de uma empresa de transporte se atualize com relação a Tabela DIFAL para que esses valores possam ser embutidos no orçamento para frete.
Afinal, ao cobrar a menos, com uso de uma alíquota inferior, faz com que a própria empresa tenha de arcar com o custo do imposto para se manter em dia.
Como fica o DIFAL para empresas do Simples Nacional?
Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional não precisam aplicar o DIFAL, pois o Supremo Tribunal Federal suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
Assim, a suspensão da cobrança foi concedida pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
Mas, como a cláusula está apenas suspensa, ao emitir documentos fiscais, informe no campo dos Dados Adicionais: “Recolhimento do ICMS DIFAL suspenso, conforme medida cautelar na ADI 5.464/DF”.
Tabela ICMS 2019 nos estados
Confira a tabela do ICMS 2019, publicada no site Jornal Contábil:
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