O recolhimento do ICMS na subcontratação de frete tem causado dúvidas na sua empresa? Fique por dentro de quem é o responsável pelo recolhimento desse imposto.

Considerando-se as proporções continentais do nosso país, surgiu a necessidade da subcontratação, prática que se tornou muito comum nas empresas de transporte. 

A subcontratação de frete acontece quando uma transportadora “terceiriza o transporte”, ou seja, quando ela é contratada para realizar o serviço, mas resolve não utilizar recursos próprios e contrata uma outra transportadora para isso. 

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A subcontratação se tornou comum porque permite ampliar a área de atendimento das empresas de transporte. Com isso, é possível atender clientes de várias regiões, o que seria inviável sem essa prática. 

Mas é preciso ficar atento: a subcontratação de frete constitui fato gerador de ICMS nas operações de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via. Além disso, a operação altera a forma de recolhimento desse imposto. Veja como funciona:

Subcontratação é diferente de redespacho

A subcontratação de serviço de transporte é o contrato firmado na origem da prestação, quando o prestador resolve, por qualquer motivo, não realizar o serviço por meios próprios. Assim, subcontrata outro transportador para isso.

Na subcontratação existem duas relações contratuais diferentes que resultam na realização de um único transporte:

  • A relação inicial, entre o tomador do serviço de transporte e a transportadora que se compromete a efetuar o transporte;
  • A relação secundária, formada entre essa transportadora (subcontratante) e uma outra transportadora (subcontratada) que efetivamente realizará o transporte. 

É preciso ter claro que os conceitos de subcontratação e redespacho são bem diferentes. A operação de subcontratação é realizada inteiramente pelo subcontratado, e a de redespacho é realizada em parte pelo contratante e em parte pelo contratado. 

Essa diferença é crucial no entendimento da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS e do cumprimento das obrigações acessórias.

Saiba mais sobre as diferenças entre redespacho e subcontratação nesse artigo.

ICMS no CTe de subcontratação: quem é o responsável?

Como as subcontratações de transporte são bastante comuns, o contador e o transportador precisam estar cientes sobre as responsabilidades no recolhimento de impostos. 

De uma forma bem simples, a transportadora que foi originalmente contratada para executar o serviço e que resolve subcontratar terceiros é a responsável pelo pagamento do ICMS na prestação subcontratada.

Ou seja, o transportador que subcontrata deve recolher o imposto da subcontratada, incluindo o ICMS devido e de forma integrada.

O transporte deve ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) emitido pelo transportador que contratou a empresa terceira (subcontratada). Enquanto isso, a transportadora subcontratada não precisa emitir o CTe normal na sua prestação, apenas o CTe de subcontratação.

Exemplo de como funciona o recolhimento de ICMS na subcontratação de frete

  1. Empresa A contrata Transportadora Sol para transportar mercadorias;
  2. Transportadora Sol subcontrata a Transportadora Lua para realizar a prestação de serviços no lugar dela;
  3. A Transportadora Sol emite o CTe normal e recolhe o ICMS;
  4. A Empresa Lua emite um CTe de subcontratação somente para cobrar o serviço da Transportadora Sol. O CTe de subcontratação, emitido pela Transportadora Lua, é isento de ICMS porque este já foi destacado no CTe da transportadora Sol.

Detalhes sobre o CTe de subcontratação de frete que você deve ficar atento

No exemplo acima você viu que o CTe de subcontratação é isento de impostos, afinal estes já foram recolhidos no CTe normal emitido pela subcontratante.

Acontece que algumas transportadoras subcontratadas desconhecem essa informação e acabam emitindo um segundo CTe normal, pagando impostos em duplicidade.

É muito importante que, no campo de observações do CTe de Subcontratação, seja inserida uma descrição que informe ao fisco que os impostos sobre a prestação de serviço já foram recolhidos em outro CTe. Por exemplo:

“Transporte realizado por subcontratação referente ao CTe Nº__ da Transportadora X”

A cidade de origem do CTe de subcontratação de frete deve ser a mesma que consta no CTe normal 

É importante que a cidade de origem seja a mesma nos dois CTe’s, tanto no CTe normal, quanto no CTe de subcontratação.

Mas isso não significa, de forma alguma, que as duas transportadoras devam ser da mesma cidade.

O que ocorre é que os documentos emitidos devem ter sua origem e destino exatamente iguais. Como o sistema da SEFAZ não sabe o que acontece durante a operação, ele só ‘enxerga’ a cidade de origem e destino informadas no CTe normal.

Então, se a transportadora subcontratada tem sede em local diferente da transportadora contratante e resolve emitir um CTe de subcontratação com “cidade de origem” diferente do CTe normal (Cte de origem), a SEFAZ negará a recepção do documento e o CTe não será validado. Exemplo:

  1. Empresa A tem sede em Guarulhos e contrata a Transportadora Sol, que também tem sede em Guarulhos para levar uma mercadoria até Belo Horizonte;
  2. No CTe normal, emitido pela Transportadora Sol, consta cidade de origem Guarulhos;
  3. Mas a Transportadora Sol subcontratou a Transportadora Lua, que tem sede em Santos para fazer o transporte;
  4. A Transportadora Lua deve emitir um CTe de subcontratação com cidade de origem Guarulhos, igual ao CTe normal da Transportadora Sol. Ou seja, não deve colocar cidade de origem como Santos. 

ICMS na subcontratação de frete: o que diz a SEFAZ?

Para saber um pouco mais sobre a responsabilidade do recolhimento de ICMS nas subcontratações de transporte, vale à pena conferir a Ementa referente a Consulta Tributária 19561/2019, disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 15/05/2019:

ICMS – Prestação de serviços de transporte – Subcontratação – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto – Pagamento indevido – Restituição.
 
I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.
 
II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.
 
III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.
 
IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991. Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br

 

Para concluir, se você quer ver alguns exemplos de emissão de CTe de subcontratação e redespacho, confira este artigo: Como emitir CTe de Redespacho, Redespacho Intermediário e Subcontratação?

Aproveite para ler também:

Contabilidade para transportadora: cuidados para um negócio rentável

E então, tudo certo em relação a quem deve recolher o ICMS nas operações de subcontratação de frete?

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Este post tem 15 comentários

  1. souza

    gostaria de tirar uma duvida . se a transportadora que vai transportar minha mercadoria emiti a CTE frete FOB , eu tenho que pagar imposto do frete ?

    1. SimplesCTe

      Olá, Souza!
      A regra geral é que, no frete FOB, o destinatário paga pelo serviço da transportadora e se credita do ICMS.
      Mas lembre que as regras do ICMS são bem complexas e cada estado tem sua própria legislação. Por isso, é prudente que você verifique como fica o caso da sua empresa com o seu contador. 😉
      Obrigado pela visita e comentário!

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  2. DIONI ALVES

    BOM DIA!
    ME GEROU UMA DUVIDA, NO TEXTO VOCES FALAM QUE O TRANSPORTADOR ORIGINAL DEVE PAGAR O ICMS NO VALOR DA OPERAÇÃO ORIGINAL.
    NESTE CASO ENTÃO, A TRANSPORTADORA VAI RECOLHER 12% DE ICMS DO FRETE ORIGINAL + 12% DO FRETE SUBCONTRATADO?

    1. SimplesCTe

      Olá, Dioni!

      Recomendamos que, sempre que tiver alguma dúvida em relação a tributos, procure seu contador. Ele é a pessoa mais indicada para ajudar sua empresa e evitar problemas com o fisco.

      Em regra geral, essa questão funciona assim:

      O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, mas que opta por subcontratar a prestação, é quem realiza a cobrança integral do preço do transporte. Portanto, fica legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada. Ao subcontratar, sua transportadora entra na qualidade de “substituto tributário”.

      Assim, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada com o imposto devido pela sua própria prestação original. A base de cálculo deve ser o preço total cobrado do tomador do serviço.

      Desta forma, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada da emissão desde que a UF não o exija.

      Obrigado pela visita ao nosso blog!

      Abraços da equipe SimplesCTe.

      ——————

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      1. Junior Castel

        Bom dia, tirando mais algumas dúvidas. No meu caso sou o Transportador Subcontratado e nunca precisei emitir nenhum CTe de subcontratação para a empresa que me contrata, até porque não encontrei nenhum programa no mercado com capacidade de emitir mais de 5 mil ctes por mês, devido eles emitirem um CT-e para cada nota que carregamos.
        Neste caso eu estaria sonegando imposto?

        1. SimplesCTe

          Oi, Junior!
          O SimplesCTe emite essa quantidade de CTe’s. :]
          Se quiser testar o sistema, é só solicitar aqui e a gente te dá todo o suporte.
          Em relação à sua dúvida, a transportadora contratante deve emitir um CTe do tipo “normal” no qual é recolhido o ICMS. Já a subcontratada emite o CTe de Subcontratação para fins de cobrança e controle próprio, com isenção de ICMS. Até aí tudo certo, né?
          O CTe de subcontratação servirá para notificar a SEFAZ sobre qual é a transportadora responsável pela chegada da carga ao seu destino. Alguns estados exigem essa emissão, por isso vale à pena conferir a legislação da UF em questão com o seu contador. Existe o risco de o veiculo ser parado em algum posto fiscal e a fiscalização não encontrar qualquer menção da sua transportadora no CTe que indique a sua participação no transporte, o que pode gerar multas.
          Esperamos ter ajudado.
          Obrigado pela visita ao Blog do SimplesCTe e até a próxima!

  3. Debora Moreira

    E se o serviço de transporte, se tratar de mercadoria para exportação, com isenção de ICMS? o Subcontratado também terá direito na isenção do imposto?

    1. SimplesCTe

      Olá, Debora!
      Por se tratar de mercadoria destinada a exportação, as UFs não devem cobrar ICMS do frete. No entanto, algumas delas se valem de legislação específica para efetuar a cobrança do imposto, o que torna este assunto um tanto complicado mesmo. Por isso, indicamos que procure a orientação do seu contador para evitar erros. Aproveitamos para indicar, também, a leitura de um artigo publicado no Portal Contábeis, que trata justamente deste assunto.
      Esperamos ter ajudado.
      Obrigado pelo comentário e até a próxima!

  4. André Oliveira

    Boa tarde,

    O valor do ICMS o transportador recolhe e pode repassar junto ao valor da cotação para o cliente ?

    Ex: Valor do frete R$ 1.000,00 mais 12% de ICMS = R$ 1.136,60

    A transportadora é responsável pelo recolhimento e pagamento, mas e legal repassar para o cliente que contratou o frete ?

    1. SimplesCTe

      Olá, André!
      A transportadora deve passar o valor total do frete, cujo o imposto já deve estar incluso no preço.
      Citando o seu exemplo, o valor total do frete é R$ 1.136,60.
      Funciona da mesma forma de quando compramos um produto e, podemos ver na Nota Fiscal, que já consta o valor do imposto incluso no valor total da compra. No caso da transportadora, o valor do ICMS deverá constar no Conhecimento de Transporte (CTe).
      Esperamos ter ajudado!

  5. Gustavo Lima

    Boa tarde,
    Uma duvida. Se a Empresa A contratou a Transportadora SOL, mas quem faz o transporte da mercadoria é a Transportadora LUA, na nota fiscal da Empresa A, deve sair qual transportadora no campo Transportador?

    1. SimplesCTe

      Olá, Gustavo!
      Na nota fiscal deve constar o nome da transportadora para a qual sua mercadoria foi entregue.
      No caso do exemplo, deve constar a Transportadora Sol. Se ela subcontratou a Transportadora Lua depois, essa informação vai constar no CTe de Subcontratação que a Transportadora Lua emitirá para cobrar o serviço da Transportadora Sol.
      Obrigado pelo comentário. Esperamos ter ajudado!

  6. Larissa

    A transportadora subcontratada ao emitir um cte somemente para cobrança do seu serviço da subcontratante, pode englobar mais de um cte original? Ou deverá emitir um cte para cada entrega realizada?

    1. SimplesCTe

      Olá, Larissa!
      No CTe de subcontratação, a origem e o destino precisam ser exatamente iguais. Do contrário, o sistema da SEFAZ não recebe ou autoriza o seu CTe. Além disso, é preciso informar a chave de acesso do CTe original. Desta forma, emitir um CTe para cada prestação é mais o indicado.
      “O CTe de subcontratação deve ser emitido sem destaque do imposto, deve conter os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados da transportadora subcontratante, a chave de acesso do CTe emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009), o CFOP 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.” Fonte
      Esperamos ter ajudado.

  7. Thaís A.

    Matéria muito útil e de fácil entendimento.

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