Em tempos de pandemia, temos visto uma série de medidas governamentais emergenciais sendo lançadas quase diariamente em relação ao Covid-19 e seus impactos nos transportes. Essas medidas tem o intuito de minimizar os impactos causados em diversos setores da economia, e são de grande importância.
Neste artigo, você vai encontrar um resumo das principais ações do governo e órgãos de regulamentação acerca do Covid-19 e seus impactos no transporte rodoviário e de cargas, para que se mantenha atualizado sobre todas essas questões.
Além do resumo de cada ação, relacionamos também a legislação correspondente nos sites oficiais para que você possa realizar consultas mais detalhadas se desejar. Boa leitura!
Ações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face do Covid-19
A ANTT tomou medidas emergenciais com o intuito de minimizar os efeitos da pandemia para o setor de transportes, flexibilizando diversas regras. Confira as principais medidas presentes no compilado de ações da ANTT relacionados ao Covid-19 e seus impactos no transporte:
1) Fiscalização do excesso de peso nas rodovias federais suspensa por 90 dias
Portaria DG nº 117/2020 publicada em 26/03/2020: Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em caráter temporário e excepcional, as atividades de fiscalização de peso nas rodovias federais sob a circunscrição da ANTT.
2) Prorrogação da validade do RNTRC e OTM por 120 dias
Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020: Ampliação do prazo de validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e dos certificados de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por 120 dias, a contar de 27/03/2020, para os certificados com vencimentos compreendidos entre março e junho de 2020.
3) Suspensão da obrigatoriedade de atualização cadastral e de frota no cadastro RNTRC por 90 dias
Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020: Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias a contar de 27/03/2020, as obrigações de atualização cadastral e de veículos constantes da frota junto ao RNTRC, exceto para veículos autorizados para Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Findo este prazo, os transportadores deverão atualizar sua frota em até 30 dias.
4) Mudança no cadastro de novos transportadores no RNTRC à partir de 27/03/2020, pelos próximos 90 dias
Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020: O transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade, com inscrição no RNTRC, que serão utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas.
Além disso, será preciso comprovar a propriedade ou a posse dos veículos de carga, através da apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado em seu nome, no Documento Único de Transferência (DUT) assinado. Também deverá comprovar a aprovação em curso específico em até 30 dias do término do prazo previsto.
Devido às restrições impostas pelo avanço do Covid-19, durante esse prazo será vedada a inclusão de veículo que não seja de propriedade do transportador, exceto nos casos de arrendamento mercantil.
A suspensão da atualização do cadastro dos veículos não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC. Neste caso, o interessado deverá informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 (noventa) dias.
5) CIOT para Todos suspenso por prazo indeterminado, até nova deliberação da ANTT
Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020: Por conta do Covid-19 (novo coronavírus), estão suspensas as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte com geração do CIOT, para contratações que não envolverem Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e TAC – Equiparado, até nova deliberação da ANTT.
Veja também: [Guia do CIOT 2020] Tire suas dúvidas sobre CIOT
6) Exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) está suspenso até 31/07/2020
Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020: Suspensão da exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) até 31 de julho de 2020, para obtenção da licença originária de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, de Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria ou de autorização de trânsito para o transporte rodoviário internacional de cargas.
7) Suspensão da regulamentação de transporte de produtos perigosos para transporte de etanol, devido ao Covid-19
Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020: Para facilitar o transporte de álcool em gel, instrumento necessário para prevenção ao contágio do Covid-19, a norma suspendeu as resoluções nº 5.848/2019 e a nº 5.232/2019, que tratam do transporte de produtos perigosos. A medida simplifica o transporte de etanol fracionado ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% .
Covid-19 e as ações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
O Conselho Nacional de Trânsito também lançou uma série de medidas relacionadas ao período de restrições causadas pela pandemia de Convid-19.
“Estamos considerando a necessidade urgente de se evitar aglomerações nos órgãos de trânsito e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito, além de ajudar caminhoneiros e motoristas profissionais”, explica Frederico Carneiro, diretor do Denatran e presidente do Contran em notícia publicada pelo Ministério da Infraestrutura
Vejamos quais são as medidas diretamente ligadas ao setor de transportes rodoviários de cargas:
1) Ampliação do prazo para conclusão do processo de habilitação, de 12 para 18 meses
Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020: O processo de habilitação foi ampliado e passa a ser de 18 meses, inclusive para aqueles processos que já estavam em andamento.
2) Interrupção de prazos, por tempo indeterminado, para apresentar defesa de autuação, recurso de multa, identificação do condutor e outros
Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020: À partir de 20/03/2020, devido ao avanço do Covid-19, estão interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para os seguintes processos:
- Apresentar defesa de autuação;
- Apresentar recurso de multa;
- Identificação do condutor que cometeu infração;
- Apresentação de defesa em processo administrativo;
- Apresentação de recurso em suspensão do direito de dirigir;
- Cassação do documento de habilitação
3) CNH vencida: interrupção do prazo para continuar dirigindo com a mesma
Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020: A fiscalização fica interrompida, por tempo indeterminado, referente aos prazos para que o condutor possa dirigir com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida à partir de 19/02/2020. O mesmo prazo também será aplicado no caso da Permissão de Dirigir (PPD), que se manterá válida mesmo após vencida, enquanto durar o estado de calamidade pública.
4) Expedição de CRLV: Transferência de propriedade de veículo tem prazo interrompido por tempo indeterminado
Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020: A expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRLV) está com prazo interrompido por tempo indeterminado. A regra vale para transferência de veículos adquiridos à partir de 19/02/2020, para fins de fiscalização.
5) Veículos novos: interrupção do prazo para registro e licenciamento, devido ao Covid-19
Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020: Fica interrompida a fiscalização, por tempo indeterminado, do prazo para registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados.
Sistema S: contribuições reduzidas em 50% devido ao coronavírus
A Medida Provisória 932/20 reduz pela metade, por três meses, as contribuições que são recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. O corte, que representa outra medida governamental em tempos de Covid-19, será aplicado no período entre 1° de abril e 30 de junho de 2020.
Os valores repassados para as entidades SENAT, SENAI, SEST, SENAC, SESI, SESCOOP e SENAR, são recolhidos através de contribuição cobrada da empresa sobre a sua folha de pagamento. O recurso é recolhido pelo governo, que transfere toda a verba à entidade correspondente ao setor em que a empresa atua.
Por conta da pandemia de Covid-19, durante o período de 01/04/2020 a 30/06/2020, as alíquotas de contribuição serão reduzidas da seguinte forma:
- Serviço Social do Transporte (SEST): 0,75%
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT): 0,5%
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 1,25%
- Serviço Social da Indústria (SESI): 0,75%
- Serviço Social do Comércio (SESC): 0,75%
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC): 0,5%
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 0,5%
Medidas trabalhistas aplicáveis até 31/12/2020
A Medida Provisória 927/2020 entrou em vigor em 22/03/2020 e trouxe diversas medidas trabalhistas que se aplicam enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 devido ao coronavírus (Covid-19). Ou seja, essas medidas são aplicáveis de 20/03/2020 até 31/12/2020.
A Medida Provisória é uma norma com força de lei, editada pelo presidente da República, para casos de relevância e urgência. Vejamos, então, quais são as regras da referida MP:
1) Acordo individual firmado entre empregado e empregador
Durante este período de calamidade pública causado pelo Covid-19, empregado e empregador podem celebrar acordo individual por escrito. Este será predominante em relação às demais leis, regras e acordos ou convenções coletivas, desde que sejam respeitados os limites constitucionais.
2) Alteração do regime de trabalho presencial para trabalho remoto (home-office)
O empregador poderá alterar o regime de trabalho do empregado de presencial para “teletrabalho” (remoto, home-office), independentemente de que esta medida estivesse prevista em Acordo ou Convenção Coletiva, ou mesmo no contrato de trabalho. Fica permitida, também, a adoção do regime de teletrabalho (“home office”) para estagiários e aprendizes.
Para isso, essa alteração (de trabalho presencial para remoto) deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito.
3) Possibilidade de antecipação das férias
Durante o período de calamidade pública devido ao Covid-19, o empregador poderá conceder férias ao trabalhador, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha sido concluído. Note que não pode ser concedido período inferior a cinco dias de férias.
Segundo a MP 927/2020, a comunicação das férias poderá ser feita com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado.
Os empregados que estejam no grupo de risco do coronavírus (idosos, portadores de doenças respiratórias, diabéticos, fumantes) terão prioridade para o gozo das férias, sejam elas individuais ou coletivas.
O transporte rodoviário de cargas foi declarado como atividade essencial durante o período de combate à pandemia pelo Governo Federal. Sendo assim, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais.
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Além disso, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço das férias após sua concessão. No entanto, esse pagamento deve ser feito, no máximo, até 20/12/2020.
4) Aproveitamento de feriados e bancos de horas
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados (federais, estaduais e municipais), comunicando o empregado por escrito e indicando quais serão os feriados aproveitados com antecedência mínima de 48 horas. Os feriados poderão ser aproveitados para compensar o saldo do banco de horas.
No caso dos feriados religiosos, o aproveitamento dependerá de concordância do empregado, através de acordo individual por escrito.
5) Suspensão dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares
Pela MP 927/2020, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Para o caso de exame demissional, este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias.
Os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados no prazo de 60 dias após 31/12/2020, ou seja, até 01/03/2021, exceto nos casos em que o médico coordenador do PCMSO considerar que essa prorrogação representa algum risco para a saúde do empregado.
Os treinamentos periódicos previstos nas NRs também estão suspensos. Estes deverão ser realizados até 90 dias após 31/12/2020, ou seja, até 31/03/2021. No entanto, quando e se possível, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
No caso das CIPAS, estas poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública. Mas, os processos eleitorais em curso, poderão ser suspensos.
6) Suspensão do recolhimento de FGTS
A exigência de recolhimentos dos meses de março, abril e maio de 2020 ficam suspensas. Esta medida independe da quantidade de empregados, ramo de atividade econômica, regime de tributação ou natureza jurídica da empresa.
O recolhimento dessas competências poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis meses, com primeiro pagamento à partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos.
No entanto, em caso de inadimplência das parcelas, para essas haverá incidência de multa e encargos devidos, com possível bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. No caso de rescisão do contrato de trabalho, cessa o direito a suspensão do recolhimento dos depósitos do FGTS.
O certificado de regularidade que tenha sido emitido antes da entrada em vigor desta MP, ou seja, antes de 22/03/2020, serão prorrogados por 90 dias.
Você acabou de ler um resumo das principais medidas governamentais para minimizar os impactos do Covid-19 e seus impactos no transporte rodoviário. Havendo novas mudanças, nossa equipe atualizará este conteúdo.
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