Os impactos do coronavírus nos transportes já estão sendo vividos no dia a dia das transportadoras. É preciso mais agilidade e planejamento do que nunca neste setor que, em ‘tempos normais’ já é bastante exigido. O fato é que vivemos um momento histórico, onde a humanidade se sente pega de surpresa por um inimigo invisível.
Diante de tudo isso, neste artigo vamos abordar o que está acontecendo no setor de transportes e logística em tempos de Covid-19, a fim de que sua empresa esteja preparada para agir e evitar perdas. Como em todo momento de crise, há empresas cujos negócios são abalados, enquanto outras alavancam os resultados e vendem mais.
Quem acompanha a inovação e conseguiu implementar as ferramentas que a tecnologia vem oferecendo há anos, tem maiores condições de sobreviver aos novos desafios desses tempos de quarentena, em que as soluções online desempenham um enorme papel.
Impactos do Coronavírus nos transportes: aumento da demanda
No caso das transportadoras, graças à tecnologia hoje é possível emitir Conhecimentos de Transporte (CTe) online, Manifesto Eletrônico e gerar CIOT de qualquer lugar pela internet.
As empresas que possuem equipes trabalhando em regime home-office, também conseguem agilizar a averbação da carga eletronicamente pelo sistema emissor e liberar o veículo de qualquer lugar, minimizando os impacto do coronavírus nos transportes.
Ou seja, mesmo durante a quarentena, o setor de transportes rodoviário de carga é capaz de absorver todas as demandas e não vai parar por falta de documentação. Mas será preciso ter uma boa organização e agilidade na emissão de documentos para atravessar o momento de aumento na demanda, principalmente por transporte de cargas prioritárias, como alimentos e medicamentos.
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Exigência de mais agilidade nas entregas e nas reposições de estoque
O que ocorre agora é um impacto do coronavírus nos transportes pelo expressivo aumento na demanda de alguns setores da economia. As transportadoras precisam estar preparadas para atender a essas necessidades se quiserem alavancar o faturamento e evitar perdas.
Os diversos canais de vendas online tem demandado maior giro de estoque e menor tempo de reposição, impactando diretamente no faturamento das empresas. É preciso ter produtos disponíveis para venda, principalmente nos negócios ligados ao consumo de itens essenciais.
Impactados pelas restrições da liberdade de ir e vir, muitos clientes estão mudando o perfil de consumo. Alguns deles aumentam o volume de compras online, enquanto outros aumentam a frequência dessas compras.
A eficiência da logística nessas empresas é fundamental para evitar prejuízos à sua imagem perante a população. As transportadoras desempenham um papel importantíssimo nesse cenário.
Diante disso, é preciso estar preparado para oferecer serviços de transporte com maior nível de agilidade e segurança. Isso inclui a otimização na circulação de veículos, atenção ao monitoramento das entregas e às restrições nos horários que estão momentaneamente reduzidos.
O que esperar de cada setor da economia em tempos de covid-19?
Setor portuário: As empresas que prestam serviços de transporte e na movimentação de contêineres deverão ser os mais afetados num primeiro momento. Muitas operações estão paradas e há navios de carga ’em fila’ aguardando medidas para entrar ou sair do país.
Agronegócio: As transportadoras que atuam no setor de agronegócio tendem a sofrer menores impactos, para manter supermercados e indústrias de alimentos e rações abastecidos. Poderá ocorrer alguma desaceleração, mas o desempenho no setor deverá se manter razoável.
Alimentos e bebidas, PET e saúde: As transportadoras que atuam nesses segmentos deverão apresentar desempenho positivo, com aumento da demanda por serviços mais ágeis. O setor hospitalar também estará em franca ascensão, como é de se esperar em tempos de pandemia.
Entregas expressas: O transporte rodoviário expresso tende a apresentar resultado altamente positivos com o crescimento da demanda. Empresas especializadas no comércio eletrônico e no atendimento de grandes redes atacadistas e varejistas, deverão se deparar com um aumento expressivo no volume de movimentação de mercadorias.
Ações da ANTT diante do coronavírus
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vem tomando medidas com o intuito de minimizar os efeitos da pandemia de coronavírus nos transportes. A intenção é flexibilizar regras e reduzir as perdas socioeconômicas do país. Veja, a seguir, as últimas ações da ANTT nesse sentido:
Portaria Nº 117, de 25 de março de 2020 (link)
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e o artigo 61 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no processo administrativo nº 50500.028457/2020-78;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a fiscalização de peso não se enquadrou como atividade essencial, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO os requisitos das Instruções Normativas SGE/ME nº 19, de 12 de março de 2020; nº 20, de 13 de março de 2020; e nº 21, de 16 de março de 2020, com enquadramento de profissionais de risco, afetando a disponibilidade de fiscais de transportes terrestres na fiscalização de peso;
CONSIDERANDO a declaração de estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), em todo território nacional, pela Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria DG nº 88, de 13 de março de 2020, que determina, com o objetivo específico de diminuir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19), a adoção de medidas para resposta à emergência de saúde pública no âmbito da ANTT; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas de proliferação para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID-19) e de contatos entre os servidores da ANTT que atuam na fiscalização de peso e caminhoneiros; resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em caráter temporário e excepcional, as atividades de fiscalização de peso nas rodovias federais sob a circunscrição da ANTT.
Art. 2º Os servidores da ANTT que desenvolvam as atividades suspensas nos termos do artigo 1º deverão se apresentar à Coordenação de Fiscalização – COFIS a que estão vinculados, sendo facultada a adoção do regime de revezamento ou de trabalho remoto, nos termos da Portaria nº 88, de 13 de março de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Resolução Nº 5.878, de 26 de março de 2020 (link)
Suspende os prazos processuais no âmbito dos processos administrativos sancionadores de que trata a Resolução n° 5.083, de 27 de abril de 2016.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.027879/2020-26, resolve:
Art. 1º Suspender por 90 (noventa) dias corridos os prazos processuais no âmbito de processos administrativos sancionadores de que trata a Resolução n° 5.083, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Resolução Nº 5.879, de 26 de março de 2020 (link)
Dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.028170/2020-48;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e
CONSIDERANDO os impactos às atividades desenvolvidas pela ANTT diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, resolve:
Art. 1º Dispor sobre medidas de flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Fica prorrogada, em 120 (cento e vinte) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:
I – Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros – LO, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
II – Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros – LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 1990;
III – Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento – TAF, previsto na Resolução nº 4.777, de 06 de julho de 2015;
IV – Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização – TAR, previsto na Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015;
V – Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;
VI – Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas – OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004;
VII – Autorização para operar como Operador Ferroviário Independente – OFI, prevista na Resolução nº 4.348, de 5 de junho de 2014;
VIII – Habilitação para negociar fluxo de transporte junto às concessionárias ferroviárias, prevista na Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011; e
IX – Registro de usuário dependente do transporte ferroviário de cargas, previsto na Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011.
(…)
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 6º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes obrigações previstas na Resolução nº 4.799, de 2015:
I – atualização cadastral, prevista no artigo 12; e
II – atualização do cadastro dos veículos constantes de sua frota, prevista no artigo 13.
§ 1º Findo o prazo do caput, os transportadores deverão atualizar sua respectiva frota em até 30 (trinta) dias.
§ 2º A suspensão prevista no inciso II do caput não se aplica aos veículos autorizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.
Art. 7º O cadastro de novos transportadores no RNTRC, requerido no prazo de 90 (noventa) dias, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – o transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade, com inscrição no RNTRC, que serão utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;
II – comprovação de propriedade ou posse de veículos de carga, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado em nome do transportador, mediante Documento Único de Transferência – DUT assinado; e
III – comprovação de aprovação em curso específico em até 30 (trinta) dias findo o prazo previsto no caput.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, será vedada a inclusão de veículo que não seja de propriedade do transportador, salvo nos casos de arrendamento mercantil.
§ 2º A suspensão da atualização do cadastro dos veículos, de que trata o inciso II do artigo 6º, não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC, devendo o interessado informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências:
I – alínea “d” do inciso I do artigo 6º;
II – alínea “e” do inciso II do artigo 6º;
III – inciso V do § 2º do artigo 16;
IV – inciso IV do § 2º do artigo 19; e
V – exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV, previsto no artigo 28.
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação das Resoluções nº 5.848, de 26 de junho de 2019, e nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Suspender, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC-Equiparado.
Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados.” (NR)
Art. 11. Durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a ANTT poderá solicitar a qualquer tempo aos entes regulados informações sobre a condição e operação dos serviços e da infraestrutura, sobretudo para o monitoramento das medidas de enfrentamento dessa pandemia.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 5.876, de 20 de março de 2020.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
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