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O CIOT para Todos foi regulamentado pela ANTT através da Resolução Nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. A nova regra torna obrigatório gerar o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para TODAS as prestações de serviço do transporte rodoviário de cargas. Saiba quem deve emitir o CIOT, quais os segmentos afetados e tudo o que muda com a nova regra.

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A Resolução Nº 5.862 da ANTT regulamentou o cadastro da Operação de Transporte para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), incluindo os meios de pagamentos do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário. Essa Resolução revogou a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.

Assim, ficou regulamentado o “CIOT para todos“, uma mudança que atende e coloca em prática uma das principais reivindicações dos caminhoneiros. Com essa nova regra, não haverá mais diferenciações entre transportadoras e Transportadores Autônomos de Carga (TACs).

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Os segmentos afetados pelo CIOT para todos são:

  • TAC – Transportador Autônomo de Cargas
  • TAC Equiparado – Transportadoras e Cooperativas com até três veículos de carga cadastrados na ANTT
  • CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas 
  • ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas
  • Embarcadores

Agora os órgãos públicos poderão fiscalizar o cumprimento da legislação que envolve a contratação de transportes através de meio online. O valor do piso mínimo de frete e do vale pedágio, serão algumas das informações exigidas no CIOT

Atenção: nova mudança nos prazos! Conforme Resolução Nº 5.876 da ANTT publicada em 20/03/2020, devido a pandemia do novo coronavírus, a obrigatoriedade do CIOT para Todos está suspensa por prazo indeterminado.

Enquanto isso,  a emissão do CIOT e o cumprimento da tabela de frete continuam sendo obrigatórios para operações que envolvem a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC Equiparado. 

Veja também: [Guia do CIOT 2020] Tire suas dúvidas

Quem deve emitir o CIOT para todos em 2020?

Antes da existência da Resolução Nº 5.862, o CIOT era exigido apenas nos casos de subcontratação pelo transportador e, também, quando havia a contratação de motorista autônomo de carga (TAC) ou equiparado, por parte de um embarcador. 

Mas agora, a ANTT pretende estabelecer o CIOT para todos, o que torna necessário emiti-lo em todas as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, independente do tipo de transportador.

Ou seja, caso haja essa mudança, todos os contratantes ou subcontratantes de transportes devem registrar o CIOT. Entram na obrigatoriedade as ETC (Empresas de Transporte Rodoviário de Carga) e CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas).

A obrigação de emissão do CIOT é do contratante ou subcontratante do serviço de transporte. Conforme a lei, isso pode ser feito junto à Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) ou através do sistema emissor de CTe e MDFe que tenha essa integração, como o SimplesCTe.

Com o CIOT para Todos, o pagamento dos serviços de frete será feito com menos burocracia e de forma mais transparente. É o fim da Carta Frete, por exemplo, que trazia inúmeros contratempos e cujo custo podia chegar a 30% do valor do frete devido a vários descontos.

Entretanto, é válido ressaltarmos que essa medida ainda não foi implementada. Portanto, encontra-se em processo de avaliação e, assim que houverem decisões precisas, traremos essa informação para você!

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Como gerar o CIOT 2020?

Para gerar o CIOT, é preciso estar atento aos procedimentos corretos. O responsável pela emissão terá de informar uma série de dados para os sistemas da ANTT, pela internet. Esse processo pode ser feito através das IPEF ou através do sistema emissor de CTe e MDFe.

As informações solicitadas para emissão do CIOT são as mesmas que já eram obrigatórias anteriormente. Mas se você está entrando na obrigatoriedade do CIOT para Todos agora, veja abaixo quais são elas:

  • RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
  • CPF ou CNPJ do contratado (se houver) e do subcontratado;
  • Endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • Endereço do subcontratante e do consignatário da carga (se houverem);
  • Endereços de origem da carga e de destino da carga, informando a distância entre eles;
  • Tipo de carga e quantidade;
  • Valor do frete pago ao contratado e a forma de pagamento, bem como o responsável pelo pagamento;
  • Valor do frete pago ao subcontratado (se houver), a forma de pagamento e o responsável pela liquidação;
  • Valor do piso mínimo de frete que está sendo aplicado na operação de transporte;
  • Valor do vale pedágio obrigatório, contemplando os custos desde a origem até o destino (se houver);
  • Placas dos veículos que farão a operação de transporte;
  • Datas de início e término da operação de transporte;
  • Dados do banco, com número de agência e número da conta na qual foi (ou será) creditado o pagamento do frete.

Quais as formas de pagamento aceitas no CIOT?

O pagamento do frete do TAC ou TAC-Equiparado continua sendo realizado na forma de crédito em conta bancária. Essa conta pode ser poupança, conta corrente ou uma conta de pagamentos. Também são aceitos os meios de pagamento eletrônico de frete disponibilizados pelas IPEF habilitadas na ANTT.

Aqui é importante salientar que os motoristas autônomos e equiparados é que escolhem a forma de receber pelo frete. O cumprimento dessa lei é de responsabilidade do contratante, do subcontratante, do consignatário e até do proprietário da carga.

Fique atento: As empresas contratantes não poderão efetuar descontos nos valores dos fretes contratados de motoristas autônomos e equiparados. Além disso, deverão disponibilizar relatórios mensais e anual de todas as operações de transportes, informando datas e valores dos serviços. Também é proibido cobrar as tarifas bancárias ou tarifas pelo uso de meio de pagamento eletrônico de frete dos TACs.

Como fica a emissão de MDFe com CIOT em 2020?

Quando for emitir o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDFe), deverá informar os detalhes da operação de transporte e, também, o código do CIOT cadastrado pelo seu contratante. O número do CIOT será inserido e impresso no campo “Dados Adicionais” do DAMDFe – Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

Veja também: 

Como fica o CIOT se uma Pessoa Física contratar o frete de motorista autônomo (TAC)? 

Aqui nada muda. Ou seja, se uma Pessoa Física contratar um TAC ou TAC-Equiparado para transportar cargas que não envolvem comercialização, poderá pagar o frete por qualquer meio que o transportador aceite. 

Multas para quem não se adaptar ao CIOT para Todos

Com o CIOT para todos entrando em vigor no dia 16 de março de 2020, os órgãos competentes poderão começar a fiscalizar as operações de forma online.

Fique atento: não será preciso mais esperar uma fiscalização em local físico para que o fisco aplique multas e penalidades a quem não cumprir com as novas regras do CIOT para Todos. A fiscalização será online!

Atenção: Atualização em 07/04/2020 = CIOT para Todos está suspenso por tempo indeterminado enquanto durar o estado de calamidade pública devido ao novo coronavírus. Leia mais aqui:  Covid-19: Resumo das principais medidas governamentais para reduzir impactos no transporte rodoviário

Qual o valor da multa para quem não se adaptar ao CIOT?

Conforme previsto em lei, o não cumprimento aos procedimentos previstos na  Resolução Nº 5.862 acarretará multas que variam de R$ 550 à R$ 10.500 por cada infração cometida.

Essas multas são aplicáveis tanto para contratantes e subcontratantes, quanto para contratados e Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF).

Ou seja, até mesmo os transportadores que aceitarem serviços de transporte “fora” do que foi definido nessa regulamentação, poderão ser penalizados.

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Aproveite para ler também:

[Guia do CIOT] Tire suas dúvidas

Para concluir este artigo, perguntamos: você está preparado para cumprir com as novas regras do CIOT para todos? Deixe um comentário! 

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