O setor de transportes está passando por um período de transição e exigindo muitas adaptações aos transportadores, desde a forma de emitir até a compreensão de suas obrigações perante à nova legislação.
Vamos entender o que mudou e como emitir CIOT corretamente após as alteração da ANTT?
Antes de qualquer coisa, o que é CIOT?
CIOT é a sigla para Código Identificador da Operação de Transporte. Ou seja, é um código numérico único, gerado online e que identifica cada operação de transporte. É por meio desse código que a ANTT regulamenta o pagamento de fretes do transporte rodoviário de cargas.
Esse documento assegura o pagamento do frete de forma integral, regulamentada e dentro do prazo. Também garante a boa relação entre as partes, uma vez que significa mais segurança para o serviço de transporte.
Abaixo, confira como as perguntas frequentes do GOV descrevem o CIOT:
CIOT significa Código Identificador da Operação de Transporte. É o código gerado para registrar a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas perante a ANTT. Junto ao CIOT, o sistema disponibiliza um código verificador, que permite validar a autenticidade da operação declarada.
Quais são as alterações nas regras do CIOT?
Conforme a Portaria Suroc Nº 6 de 23 de abril de 2026, a principal mudança é a obrigatoriedade do CIOT, que agora, é um documento necessário para todas as operações de transporte e deve ser incluído no MDFe.
Logo, considere que:
- Toda operação de transporte remunerado precisa ser regida por um CIOT.
- A operação de transporte de carga na modalidade lotação deve seguir o piso mínimo de frete.
- As operações de transporte precisam se enquadrar entre carga lotação, carga fracionada ou TAC-agregado.
- E que todo CIOT deve ser vinculado ao Manifesto da Carga (MDFe).
Por que o CIOT se tornou obrigatório em toda operação de transporte remunerado de cargas?
A resposta, apesar de ser simples, demonstra que o CIOT não nasceu com o propósito de apenas fiscalizar. O documento se tornou obrigatório, por exigência da ANTT, mas entendendo que há necessidade de regulamentar de forma mais eficiente os pagamentos de frete.
Desse modo, torna-se, então, um meio de melhorar a rastreabilidade, a contratação e claro, o pagamento, inclusive validando o piso mínimo do frete.
Em legislações anteriores, o CIOT já era obrigatório, mesmo que não amplamente fiscalizado. No entanto, era um documento necessário apenas onde havia uma contratação de TAC (Transportador Autônomo de Cargas).
E agora, quem precisa emitir CIOT?
O primeiro ponto que devemos diferenciar é:
- Quem é obrigado a emitir
- De quem é obrigado a informar.
Ou seja, isso quer dizer que quem deve emitir não necessariamente será quem precisa efetivamente informar no manifesto da carga. Vamos entender melhor a obrigatoriedade de emissão em cada caso?
O responsável pela geração, portanto, depende dos envolvidos na operação. Normalmente, as perguntas que devem ser feitas são:
- Quem é o contratante?
- Quem você está contratando?
- Estou utilizando frota própria?
Mas vamos além! Conforme a Portaria SUROC nº 6/2026, quem contrata um TAC para realizar transporte de cargas é obrigado a emitir o CIOT, independentemente de ser uma transportadora, cooperativa, operador multimodal ou embarcador. Logo, quem contrata um TAC para realizar transporte de cargas sempre é obrigado a emitir o CIOT.
Além disso, enquadra-se na obrigatoriedade de emissão:
1. Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizar a operação de transporte, quando a operação não envolver a subcontratação de TAC ou TAC equiparado.
Base legal:
Art. 3º – A ETC que efetivamente realizar a operação pode gerar o CIOT diretamente via webservice da ANTT ou via Instituição de Pagamento.
2. Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) subcontratada por outra Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC).
Nesse caso, você está subcontratando outra ETC não equiparada à TAC. O CIOT é gerado pela ETC subcontratada (que efetivamente realiza o transporte).
Base legal:
Art. 3º, II – A ETC que efetivamente realizar a operação, sem subcontratar TAC ou TAC equiparado, gera diretamente via webservice da ANTT ou via Instituição de Pagamento.
Art. 7º §5º – Em subcontratação, o CIOT é gerado apenas para a relação onde efetivamente ocorre o transporte — neste caso, entre você e a ETC subcontratada.
3. Indústria e comércio quando realiza a contratação de TAC ou TAC equiparado.
Ou seja, como contratante de um TAC, a indústria gera o CIOT obrigatoriamente por meio de uma Instituição de Pagamento autorizada.
Base legal:
Art. 3º, I – Contratante de TAC gera o CIOT por meio de Instituição de Pagamento autorizada.
4. Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que contrata um TAC ou TAC equiparado.
Base legal:
Art. 3º, I -Contratante de TAC ou TAC equiparado gera via Instituição de Pagamento.
Art. 8º – ETC com até 3 veículos e CTCs equiparam-se a TAC.
Art. 7º §5º – Em subcontratação, o CIOT é gerado apenas para a relação onde efetivamente ocorre o transporte.
Será que a minha empresa precisa emitir CIOT?
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Quais são os tipos de CIOT?
- Carga lotação
- Carga fracionada
- TAC-agregado
E quais são as diferenças entre carga lotação, fracionada e TAC-agregado?
Apesar de serem comumente comunicados de forma conjunta, cada um dos termos refere-se e classifica um tipo de operação. Confira como cada uma funciona na prática:
1. Carga lotação
A principal característica da carga lotação é a existência de um único contratante pagador. Ou seja:
- 1 único caminhão, realizando uma única operação;
- Há apenas um contratante da operação;
- Pode, ou não, ter múltiplos destinos.
E quais são as regras do CIOT de carga lotação?
Em síntese, cada operação terá um CIOT emitido antes do início da viagem e este deverá:
- Informar o contratado;
- Validar o piso mínimo de frete;
- Bloquear a emissão em caso de valor abaixo da tabela do piso mínimo.
2. Carga fracionada
Caracterizada pelo fato de existir 2 ou mais contratantes da operação de transporte. Ou seja, deverá:
- Informar os 2 ou mais contratantes (CNPJ)
- Sem a necessidade de cumprir ou validar o piso mínimo de frete.
Apesar da carga fracionada não se enquadrar na obrigatoriedade de piso mínimo de frete, a ANTT possui toda a autonomia para fiscalizar se de fato a operação se enquadra como fracionada.
3. TAC-agregado
O TAC-agregado é caracterizado pela prestação de serviço para um contratante, em exclusividade, por um determinado período (entre 10 e 30 dias). E, desse modo, devem seguir regras específicas da ANTT.
Além disso, será possível manter até 2 CIOTs simultâneos para mesma relação entre TAC e contratante. Nesse cenário, portanto, o piso mínimo de frete também não será fiscalizado.
Como funciona a validação automática do piso mínimo de frete?
A validação do piso mínimo de frete é feita pela própria ANTT quando o documento é enviado para a fila de aprovação. Logo, caso encontrem divergência entre o valor informado e o valor mínimo a ser pago, o CIOT será automaticamente rejeitado pela ANTT.
A ANTT pode usar o documento que caracteriza a operação de transporte, documentos fiscais, informações do CIOT, MDF-e, CT-e, notas fiscais, contrato e outros meios idôneos de prova. O CIOT é um elemento importante de rastreabilidade e cruzamento de informações, mas não substitui a análise dos demais documentos e da operação real.
Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 9º, § 2º; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.078/2026.
Quais são os dados que definem o valor do piso mínimo de frete?
Definem o frete mínimo as seguintes variáveis:
- Origem e destino
- Distância entre início e fim
- O tipo de carga da operação
- Quantidade de eixos do veículo
- Se possui ou não composição veicular.
Em casos de subcontratação, quem deve emitir o CIOT?
Para as operações de subcontratação, há dois cenários possíveis.
- Quando a transportadora subcontratada possui mais do que 3 veículos
- Quando a transportadora subcontratada possui menos do que 3 veículos.
Entenda caso a caso abaixo:
Subcontratação de transportadora com mais que 3 veículos
Quando há a contratação de uma transportadora que possuir em sua frota mais do que 3 veículos, a emissão do CIOT será de obrigação da empresa subcontratada.
Conforme citado em legislação:
Art. 3º, II – A ETC que efetivamente realizar a operação, sem subcontratar TAC ou TAC equiparado, gera diretamente via webservice da ANTT ou via Instituição de Pagamento.
Subcontratação de transportadora com menos que 3 veículos
Já para os casos onde a transportadora subcontratada possuir menos que 3 veículos em frota, a obrigatoriedade de emissão do CIOT recai sobre a contratante.
Isso ocorre pois há a contratação de um TAC ou TAC equiparado. Conforme orienta legislação:
Art. 3º, I – Contratante de TAC gera o CIOT por meio de Instituição de Pagamento autorizada.
Quais são os meios de pagamentos do CIOT aceitos pela ANTT?
Estão regulamentados pela ANTT os meios de pagamento eletrônico, como:
- PIX;
- Transferências bancárias;
- Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF).
Não é permitido, de forma alguma, que o pagamento seja feito via dinheiro em espécie ou qualquer outro meio não previamente autorizado pela legislação.
Portanto, é válido mencionar que o CIOT não é apenas um código, se tornou também um rastreamento que garante que o frete será de fato pago, conforme valor acordado (desde que dentro do piso mínimo de frete), conforme Lei 11.442/2007.
Em casos de contratação de TAC e TAC-agregado, o meio recomendável de pagamento é via IPEF.
O CIOT precisa ser informado no MDF-e?
Sim! O CIOT precisa, necessariamente, constar no MDFe. Com a alteração promovida pela Resolução ANTT nº 6.078/2026, o CIOT deve ser informado e vinculado no MDF-e da operação de transporte correspondente, quando houver MDF-e aplicável à operação.
Base normativa/técnica: Resolução ANTT nº 6.078/2026, art. 1º-C; Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 19, incisos I e VI, conforme alterações da Resolução ANTT nº 6.078/2026.
A falta de cadastramento do CIOT no MDF-e pode gerar penalidade, conforme a Resolução ANTT nº 5.862/2019, alterada pela Resolução ANTT nº 6.078/2026. O CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente, quando aplicável.
Erros mais comuns na emissão do CIOT
- Emitir o CIOT depois que a operação já aconteceu
- Divergências entre CTe e CIOT
- Não vincular meio de pagamento correto
- Inconsistências nas informações transmitidas
E afinal, como emitir CIOT corretamente?
Em síntese, para emitir CIOT corretamente é necessário seguir à risca as orientações da ANTT, respeitando os meios de geração e de pagamento aceitos pelo órgão regulatório.
Para evitar inconsistências, multas ou penalidade, acompanhe um passo a passo preciso:
1. Classifique a operação de forma exata
Entender se a sua operação se encaixa como lotação ou fracionada é um dos pontos primordiais para não emitir um CIOT incorretamente. Esse passo não é o primeiro atoa. Falhar nessa escolha, pode gerar complicações junto à fiscalização.
2. Informe os dados coerentes com o real
Para que todos os pontos fechem, é necessário atenção no preenchimento dos dados de registro obrigatório no CIOT. E lembre-se que o pagamento do frete precisa seguir as orientações descritas na Lei nº 11.442/2007 e na Resolução ANTT nº 5.862/2019.
3. Sempre vincule o CIOT ao MDFe
Apenas emitir o CIOT, por si só, não é suficiente. Atente-se ao vínculo do documento no manifesto da carga (MDFe). É legítimo o CIOT que é emitido antes da operação de transporte acontecer.
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