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CTe de Subcontratação: será que sua empresa de transportes realmente precisa emiti-lo? Sendo assim, neste artigo vamos ajudar você a tirar todas as dúvidas sobre esse tipo de Conhecimento de Transporte: para o que serve, quando é obrigatório e quem fica responsável por sua emissão. Acompanhe!

Como você já sabe, é comum que as transportadoras optem pela terceirização em alguns casos, subcontratando outras empresas de transporte para atender determinados trechos ou clientes. Com esse tipo de serviço, é possível aumentar o raio de atendimento e ainda diminuir os custos de frete.

Claro que a emissão de CTe é obrigatória em qualquer situação e, nesse caso, a subcontratante é obrigada a emitir um CTe Normal. Até aqui, tudo bem…

Mas a dúvida que mais temos recebido dos nossos leitores é sobre a obrigatoriedade da empresa subcontratada emitir um CTe de subcontratação.

Esse é seu caso também? Então vamos por partes:

O que é CTe de subcontratação?

CTe é uma sigla que significa Conhecimento de Transporte Eletrônico, um documento fiscal totalmente digital. 

Sua principal função é dar suporte legal para os variados tipos de transporte de carga.

O CTe de subcontratação, também conhecido como “Contra CTe” é o documento comumente emitido pela transportadora subcontratada para cobrar o frete da transportadora que a subcontratou.

Na subcontratação de frete, são emitidos dois tipos de Conhecimento de Transporte Eletrônico:

  1. CTe Normal: é obrigatório e deve ser emitido pela transportadora subcontratante.
    Nele, há recolhimento de impostos como o ICMS e deve ser informado que o serviço será realizado por outra transportadora. 
  2. CTe de subcontratação: só pode ser emitido pela transportadora subcontratada, mas nem sempre é obrigatório (vamos explicar isso mais adiante).
    Este CTe deve conter os dados da transportadora subcontratante e não precisa recolher o ICMS, pois isso já foi feito no CTe Normal emitido pela primeira.

Veja também: 

Quem deve emitir CTe de subcontratação?

Como você viu, o CTe de subcontratação é de responsabilidade da transportadora subcontratada.

Em outras palavras, pela “encarregada de realizar a entrega total”.

No entanto, a subcontratada está ‘dispensada’ da emissão desse documento pelas normas legais, mas poderá emitir o CTe referente ao transporte que realiza, sem o objetivo de acobertar a prestação de serviço de transporte.

Afinal, para esta finalidade, a lei exige o CTe Normal emitido pela transportadora subcontratante.

Embora não seja comumente exigida, a emissão do CTe de subcontratação traz vantagens fiscais e até financeiras, pois garante que a empresa tenha:

  • Melhor organização interna dos serviços prestados;
  • Possibilidade de gerar relatórios periódicos com dados precisos sobre o desempenho da empresa; 
  • Mais controle financeiro e de cobrança dos fretes a receber;
  • Documentação que justifique corretamente as entradas de receita no caixa.

Quando é preciso emitir o CTe de subcontratação?

O CTe de subcontratação é emitido pela transportadora terceirizada a fim de especificar origem e destino da carga e demais informações legais.

Mesmo não sendo obrigatório na maioria dos casos, há situações em que a transportadora subcontratada precisa emitir o CTe de subcontratação ou Contra CTe.

Essa exigência pode ocorrer nos seguintes casos:

  1. Quando a transportadora subcontratante exigir este documento para pagar pelo serviço prestado;
  2. Quando a UF envolvida na prestação de frete exigir este documento;

 

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Quem deve emitir MDFe na subcontratação de transporte?

Afinal, quem deve emitir o MDFe no caso de subcontratação: a transportadora subcontratante ou a subcontratada?

Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico, a Portaria CAT nº 102/2013 (que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE) estabelece no § 3º do artigo 2º:

“§ 3º – Nos casos de subcontratação, o MDFe deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”

Desse modo, no caso de subcontratação, o MDFe será emitido pela transportadora subcontratada, já que ela é quem possui as informações relacionadas ao veículo, motorista, logística do transporte e da carga. A chave de acesso do CTe emitido pela subcontratante deve constar no MDFe.

Mas atenção: Caso a transportadora contratante não queira emitir o MDFe, essa responsabilidade ficará a cargo da subcontratada. Então, a subcontratada deverá emitir o CTe  de subcontratação e também o MDFe.

Veja também: ICMS na subcontratação de frete: quem deve recolher?

Quem recolhe ICMS na subcontratação de frete?

A transportadora que opta por subcontratar o serviço de frete é a mesma que realiza a cobrança integral do preço do transporte, certo?

Ou seja, ela recebe do tomador o valor integral do frete.

Ao emitir um CTe Normal indicando que existe uma subcontratação, ela fica configurada como “responsável tributário pelo pagamento do imposto” devido na prestação de serviços realizados pela subcontratada. 

Isso quer dizer que o imposto referente à prestação de serviço realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante e de forma integrada com o imposto devido pela sua própria prestação original.

A base de cálculo deve ser o preço total cobrado do tomador do serviço.

A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão desde que a UF não o exija.

Portanto, fique atento às regras da UF onde a prestação de serviço de transporte é realizada.

Em caso de dúvidas, consulte sua empresa de contabilidade, pois ela conta com profissionais especializados nessas questões.

Veja um exemplo dessa regra para recolhimento de ICMS no estado de São Paulo:

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre a transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no conhecimento de transporte por ela emitido.

O imposto deverá ser calculado com a fórmula base de cálculo (valor do serviço prestado mais qualquer outra importância cobrada do tomador) multiplicada pela alíquota, por exemplo: R$1.000,00 (valor do serviço prestado) x 12% (alíquota do ICMS) = R$120,00 (valor do ICMS). Fonte: Art. 314 e 315 do RICMS/SP

Exemplo de CTe de subcontratação

Não poderíamos terminar este artigo sem deixar um exemplo de CTe de subcontratação, para tornar mais claro como ele funciona. Vamos lá:

  • Empresa N (tomador);
  • Destino da carga: Cidade E;
  • Transportadora A (subcontratante);
  • Transportadora B (subcontratada).

Como funcionará o serviço de transporte nesse exemplo:

  1. A Empresa N quer enviar um objeto para Cidade E. Para isso, contrata a Transportadora A;
  2. Contudo, a Transportadora A resolve terceirizar o serviço de frete, subcontratando a Transportadora B;
  3. Assim, passa a existir uma cadeia de relação: a Empresa N é cliente da Transportadora A, que por sua vez é cliente da Transportadora B.

Como funciona a emissão de Conhecimento de Transporte (CTe) nesse exemplo:

  1. A Transportadora A vai emitir um CTe Normal, cujo valor do frete será pago pela Empresa N (tomador);
  2. No CTe Normal, a Transportadora A vai explicitar que a entrega será realizada pela Transportadora B;
  3. A subcontratante (transportadora A) fica responsável pelo recolhimento do ICMS integral;
  4. A Transportadora B só precisará emitir o “contra CTe” (CTe de subcontratação) à Transportadora A para atender as exigências legais (quando houverem) e para cobrar pelo frete realizado;
  5. A Transportadora B emite o MDFe, utilizando a chave de acesso do CTe Normal emitido pela Transportadora A.

Aproveite para ler também:

O que é CTe e como emitir este documento de transporte

E então, depois desse exemplo ficou mais simples perceber como funciona a emissão de documentos fiscais na subcontratação de frete? Se ficou com alguma dúvida, deixe um comentário!

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Este post tem 2 comentários

  1. Humberto

    Maravilha esta explicação tirou todas minhas dúvidas
    Obrigado.

    1. Rosiane

      Ótimo! Bem esclarecedor.

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