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O fim do CTe de anulação foi comunicado pelo Ajuste SINIEF Nº 31, de 23 de Setembro de 2022, assim como a NF-e de anulação. 

Sabendo disso, após emitir um CTe de forma incorreta e perceber o equívoco fora do prazo de cancelamento, a anulação de valores passará a ser solicitada por meio da prestação de serviço em desacordo. 

Você já está por dentro deste assunto? Para saber mais, continue a leitura:

Mas e agora, o que devo fazer com o fim do CTe de anulação? 

O primeiro passo é entender em qual versão de CTe o seu sistema emissor está operando:

  1. Versão de CTe 3.0?
  2. Ou a versão de CTe 4.0?

Independente de que versão esteja em uso, você pode ficar tranquilo, pois você não será penalizado por ainda utilizar o CTe 3.0 até o começo do ano de 2024. 

Neste caso, os emitentes da versão 3.0, ao tentar fazer um CTe de anulação, receberá a rejeição abaixo:

Rejeição 990 – Vedado a utilização de CTe de anulação ou substituição na versão 3.0

Já para os sistemas que já operam com o CTe de versão 4.0, essa rejeição não aparecerá, visto que a maneira de solicitar a anulação de um CTe será através de uma prestação de serviço em desacordo. 

Ou seja, apenas com a emissão do CTe de substituição já será possível corrigir o erro. Apesar de mudanças sempre soarem estranhas, este processo visa simplificar a rotina dos emitentes de CTe e reduzir a burocracia. 

Quando o CTe de anulação deixará de ser obrigatório?

A alteração foi prevista para entrar em vigor no dia 3 de abril de 2023. Porém, a mudança só entrou em produção em junho deste ano, por meio da  Nota Técnica 2023.001 v.1.00.

Logo, o fim do CTe de anulação é real e a emissão deste documento já caiu em desuso, sendo substituído pela manifestação da prestação de serviço em desacordo. 

E agora, o que fazer para corrigir um CTe?

É válido ressaltarmos que o CTe de substituição ainda é válido, mas só deve ser utilizado em casos onde há inconsistências no valor do frete ou quando o pagador do documento foi informado incorretamente e já extrapolou o prazo de cancelamento. 

Para estas ocasiões, o evento de prestação de serviço em desacordo deve ser gerado pelo tomador de serviço. Esta manifestação pode ser feita eletronicamente e o evento, por si só, já servirá para a anulação do CTe incorreto. 

Agora, a manifestação em desacordo servirá para emitir o CTe de substituição, se for o caso. 

E aí, curtiu? O time SimplesCTe é o seu maior aliado na hora de se informar sobre as novidades do setor de transporte. 

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Aproveite para ler também:

CTe: o conteúdo mais completo sobre Conhecimento de Transporte
Emissão de CTe em 2023: confira as alterações do ajuste SINIEF 31/22

Ficou com dúvidas sobre o fim do CTe de anulação? Deixe um comentário. E aproveite para conhecer o emissor de CTe e MDFe mais rápido do Brasil! 

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Este post tem 2 comentários

  1. Mara Núbia Guimarães da Cruz

    Bom dia. Emitir um ct-e errado, importei por xml uma carga de outra transportadora. Não tem como cancelar pois já encerrei o mdf-e. O tomador gerou o EVENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO. O que devo fazer agora já que não posso emitir ct-e de anulação de valores e nem ct- e de substituição,pois o frete não era meu?Por favor responda minha dúvida pois já recorri à contabilidade e ninguém sabe como proceder…

    1. SimplesCTe

      Bom dia, Mara.
      Neste caso, como você já gerou o evento de prestação de serviço em desacordo, basta emitir um novo CTe com as informações corretas.
      Esperamos ter lhe ajudado.

      Equipe SimplesCTe!

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