Já ouviu falar na Prestação de Serviço em Desacordo? Este evento permite que o tomador do frete rejeite um CTe que contém informações incorretas, sem a necessidade de emitir uma nota de anulação de valores. Quer entender mais sobre isso? Vamos esclarecer tudo nas próximas linhas. Acompanhe:
O que é Prestação de Serviço em Desacordo?
A Prestação de Serviço em Desacordo é um evento ligado ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), e foi regulamentada pelo AJUSTE SINIEF 10/16 em 8 de julho de 2016.
Esse evento é praticamente a manifestação de uma recusa de frete (ou de uma recusa de CTe) e só pode ser gerado pelo tomador do serviço, ou seja, pelo pagador do frete. O evento de Desacordo pode ser registrado sempre que houver erros em informações como: CNPJ, prazos, valores, pagador do frete, dentre outros.
Qual a vantagem deste evento para o transportador?
A principal vantagem deste evento para o transportador é que a Prestação de Serviço em Desacordo garante ao mesmo a geração de um CTe de Anulação e/ou Substituição, todavia sem ser preciso que o tomador emita a nota fiscal de anulação de valores. Em resumo:
- Garante maior segurança para a operação de transporte;
- Evita a obrigação de emitir uma Nota de Anulação de Valores;
- Prevenção de fraudes contra o CNPJ do tomador;
Quem pode gerar um evento de Desacordo?
Somente o tomador do serviço de transporte (o responsável pelo pagamento do frete) tem permissão para gerar esse evento. O tomador, neste caso, deve ser pessoa jurídica habilitada na SEFAZ do seu estado.
Se o tomador for pessoa física, não poderá gerar a Prestação de Serviço em Desacordo para rejeitar o CTe. Neste caso, a solução é a emissão de uma Nota de Anulação, como explicamos neste artigo.
Vale lembrar que o tomador pode constar entre os atores do CTe (Remetente, Expedidor, Recebedor ou Destinatário) ou pode ser outra empresa listada no documento, mas que não participa do transporte.
Isso significa que nem sempre o destinatário tem condições de manifestar um evento em Desacordo, pois nem sempre ele é o tomador do frete.
O tomador poderá registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo se e quando:
- Verificar que a operação não foi realizada da forma que consta no documento;
- Verificar que ele não é o responsável por pagar o frete;
- O CTe em questão não está cancelado, nem denegado;
- O documento não possui um CTe de Substituição e/ou CTe de Anulação associado e ele.
Veja também:
Como gerar uma Prestação de Serviço em Desacordo
Fique atento: o prazo para efetivar o evento de desacordo é de 45 dias, a contar da data de emissão do CTe. Lembre-se de que é obrigatório informar o motivo pelo qual o evento de desacordo está sendo gerado.
Agora vamos ao passo a passo para gerar uma Prestação de Serviço em Desacordo:
- Identificar as divergências entre o que consta no CTe e o serviço efetivamente prestado;
- Rejeitar o CTe que possui erros, utilizando seu software fiscal ou acessando o site da SEFAZ;
- Registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
- Enviar o XML do evento para a transportadora;
- A transportadora emitirá um CTe de Anulação e, posteriormente, um CTe de Substituição.
Com certificado digital do tomador, será possível gerar o evento no site da SEFAZ através da assinatura diretamente no navegador.
Aproveite para ler também:
O que é CTe e como emitir este documento de transporte
E então, conseguiu entender o que é Prestação de Serviço em Desacordo e como gerar esse evento? Se ficou com alguma dúvida, deixe um comentário!