Muitas empresas de transporte optam por contar com a ajuda de motorista agregado como prestador de serviços. Com isso, é possível atender o crescimento da demanda e até reduzir custos, já que diminui a necessidade de aumentar a frota.
No entanto, esse tipo de contratação ainda gera algumas dúvidas para os empresários do setor. Que tipo de relação a empresa tem com o motorista agregado? Existe vínculo empregatício? Se essas dúvidas estão afetando suas contratações, esclareça todas elas aqui mesmo.
A contratação de transportadores autônomos (TAC)
O investimento em frota e na contratação de motoristas custa caro. Por conta disso, empresários do setor de transportes optam pela terceirização, contratando os transportadores autônomos de carga (TAC).
Acontece que alguns riscos desse tipo de contratação nem sempre estão claros. Com isso, algumas empresas acabam sofrendo prejuízos caso fique caracterizada a existência de uma “relação de emprego sem registro”.
Para não errar na contratação de motorista agregado ou transportador autônomo, é preciso se adequar ao que está previsto na Lei 11.442/07 e na Lei 12.667/12.
Assim, a empresa de transportes não corre o risco de, ao final da relação supostamente autônoma, vir a sofrer uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego.
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Qual a diferença entre TAC independente e TAC agregado?
O primeiro passo para contratar com mais segurança é conhecer as diferenças entre TAC independente e TAC agregado. Vamos lá:
TAC-independente
Esse é o caso do motorista autônomo. Ele é proprietário do veículo e responsável por suas finanças. Ou seja, podemos dizer que é o “dono do seu próprio negócio”.
É ele quem define sua rotina de trabalho, as rotas que faz e em quais condições está disposto a trabalhar.
Para remunerar esse profissional, o pagamento é feito através do frete contratado. Por ser livre para escolher, é ele quem opta quais serviços deseja realizar.
TAC-agregado
O motorista agregado também possui seu próprio caminhão e é responsável pela manutenção dele, da mesma forma que o TAC-independente.
No entanto, a diferença é que o TAC-agregado fideliza seu serviço com uma empresa de transportes, passando a trabalhar como se fosse um funcionário da equipe.
Mesmo que ele trabalhe com exclusividade temporária, o TAC agregado não é um empregado direto da empresa. Por isso, ele pode realizar serviços para outras empresas desde que respeite o acordo com aquela na qual ele se fidelizou.
O que caracteriza vínculo empregatício com o agregado?
O motorista agregado possui uma relação muito semelhante ao de trabalhador CLT. No entanto, a primeira diferença é que ele possui veículo próprio. Isso denota que ele “não é dependente da empresa” pois não depende dos equipamentos dela para trabalhar.
No artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é considerado empregado “toda pessoa física que presta serviços não eventuais e que se torna dependente do empregador mediante salário”.
No caso do motorista agregado, essa dependência não ocorre caso ele não seja contratado com exclusividade ou grande frequência. A eventualidade é uma das características mais importantes de ser preservada para evitar vínculo.
O que diz a Lei nº 11.442/2007 sobre o motorista agregado
A lei autoriza a contratação de motoristas autônomos e descreve o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) como a pessoa física cuja atividade profissional é o transporte rodoviário de cargas, nas categorias independente ou agregado.
Para isso, é exigido que o TAC possua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Por si só, a legislação estabelece que a relação entre o transportador e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) é comercial, ou seja, é uma relação de natureza cível e não trabalhista.
As formas de contratação do TAC são previstas na Lei nº 11.442/2007 em seu artigo 4º, que diz:
Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou, entre o dono ou embarcador da carga e o TAC, definirá a forma de prestação de serviço desse último como agregado ou independente.
1º Denomina-se TAC agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
2º Denomina-se TAC independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Nesse tipo de contratação, o motorista exerce suas atividades em veículo próprio, assumindo os custos da operação de transporte e recebendo remuneração maior do que aquela que o motorista empregado (CLT) recebe.
Quando um motorista agregado é considerado funcionário?
Segundo a lei, para ser considerado funcionário, o motorista deve:
- Ter vínculo contratual como pessoa física, ou seja, exercer relação pessoal de serviços;
- Prestar serviços não eventuais: a relação de emprego é aquela que é recorrente, caracterizada pela habitualidade;
- Prestar serviço sob dependência: é quando existe uma relação de subordinação hierárquica e jurídica. Um exemplo disso é a inclusão do motorista à condição de subordinado a um chefe ou que ele trabalhe com veículo fornecido pela empresa;
- Prestar serviço mediante salário: considera-se salário o pagamento de valor somado a benefícios trabalhistas.
Veja também: Carta de Correção de CTe: o que pode (e o que não pode) ser corrigido?
Como evitar vínculo empregatício com o TAC agregado
Uma das maneiras mais simples de evitar que o motorista agregado comprove vínculo empregatício é contratá-lo na forma de Pessoa Jurídica. Assim, ele pode realizar o pagamento do INSS por conta própria.
Porém, vale saber que sua empresa se torna coobrigada, devendo solicitar periodicamente a comprovação do pagamento dos impostos para garantir proteção legal.
Nos casos em que o TAC-agregado não possuir CNPJ e for contratado como Pessoa física, sua empresa é obrigada a recolher o INSS dele e fazer o pagamento.
Diferenças entre motorista agregado e funcionário
Veja a tabela com as principais diferenças entre motorista funcionário e motorista agregado:
Funcionário | TAC agregado | |
Remuneração | Fixa | A combinar |
Forma de trabalho | Fixo | Eventual |
Benefícios trabalhistas | Sim | Não |
Registro na CTPS | Sim | Não |
Recolhimento do INSS | Recolhido na fonte | TAC paga, mas empresa fica coobrigada |
Manutenção do veículo | Responsabilidade da Empresa | Responsabilidade do TAC |
Entender as diferenças que você viu neste artigo são essenciais para não errar na contratação de motorista agregado. Seguir as regras previstas em lei garante proteção contra mal entendidos e possíveis demandas trabalhistas que poderiam ser evitadas.
Aproveite para ler também:
Contabilidade para transportadora: cuidados para um negócio rentável
E então, tirou suas dúvidas sobre o que caracteriza vínculo empregatício com motorista agregado? Deixe um comentário!
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Bom dia. Li a matéria e me surgiu uma dúvida, que talvez vocês possam me esclarecer: Um motorista que abre uma MEI, ou seja, ele passa a ter um CNPJ. Ele é considerado TAC ou ETC? Minha dúvida é em razão da lei 11.442/07, no artigo 2º item I, definir o TAC como PESSOA FÍSICA e a ETC como PESSOA JURÍDICA. Se puderem me esclarecer seria ótimo, pois a diferença traz implicações, como o recolhimento do INSS por exemplo. Obrigada
Olá, Angela!
A categoria do motorista em questão, na verdade, depende do RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas no qual ele está cadastrado. Este registro é obrigatório para todos os transportadores e deve ser feito nos postos credenciados da ANTT. É nessa ocasião que o motorista citado no seu exemplo escolhe se o cadastro dele será como TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou ETC (Empresa de Transporte de Cargas). Ainda existe, também, a categoria CTC (Cooperativa de Transporte de Cargas).
Os documentos exigidos para o cadastro RNTRC são diferentes conforme a categoria (vide aqui).
Estão isentas da obrigatoriedade do RNTRC as empresas que transportam mercadoria própria (com emissão de nota fiscal) cujo veículo usado precisa estar registrado em nome da empresa e com placa particular.
A ANTT criou uma página com perguntas frequentes sobre RNTRC que talvez você tenha interesse em conhecer também.
Esperamos ter ajudado.
Obrigado pelo comentário e até a próxima!
quando contrato em TA PF quem deve emitir o CTe é a minha empresa?
Olá, Fabíola!
Depende… não ficou claro se sua empresa é a embarcadora ou a transportadora nessa relação.
Mas vamos lá: se sua empresa é a transportadora, ao contratar um transportador autônomo você deve emitir o CTe e o MDFe. A transportadora contratada pelo embarcador é a responsável pelo seguro da carga, por isso deve emitir todos os documentos de transporte corretamente.
Se sua empresa é a embarcadora, você deve emitir a NFe e o transportador contratado deve emitir o CTe.
Ainda é preciso verificar o destino da carga, se o transporte é municipal, intermunicipal, interestadual para identificar quais são os documentos exigidos na prestação do serviço de transporte em questão. Por isso, indicamos que consulte um profissional contábil pra evitar erros e multas.
Obrigado pela visita e até a próxima!