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A emissão de Manifesto Eletrônico continua gerando dúvidas, principalmente sobre quem NÃO é obrigado a emitir MDFe. Recentemente o CONFAZ publicou um novo Ajuste, que esclarece essa questão de uma vez. Vamos ver quais são as novidades? Acompanhe:

O Ajuste SINIEF 08/21, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) no dia 08 de abril de 2021, trouxe novas alterações nas obrigatoriedades de emissão do Manifesto Eletrônico de carga. 

Com as novas regras, a definição de quem não é obrigado a emitir MDFe se tornaram bem mais claras. Se você tem dúvidas sobre a necessidade ou não de emitir esse documento, vamos esclarecer tudo isso nas próximas linhas:

O que diz o AJUSTE SINIEF 08/21

A principal mudança está na sua cláusula primeira, que altera a cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010. Vejamos o que diz o texto do novo Ajuste:

Cláusula primeira  A cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula terceira-A  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II – na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:

  1. a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
  3. c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.
  4. d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.”.

Cláusula segunda O § 10 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 com a seguinte redação:

“§ 10.  O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Transporte de veículo novo, não emplacado: precisa emitir MDFe?

De acordo com a redação do AJUSTE SINIEF 08/21, podemos entender quem não é obrigado a emitir MDFe durante o transporte de veículo novo:

  1. Pessoas físicas ou jurídicas no transporte de veículos novos que não foram emplacados, desde que este veículo seja o próprio meio de transporte;
  2. Pessoas físicas ou jurídicas no transporte de veículos novos que não foram emplacados, desde que este veículo pertença ao próprio condutor;
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Prestação de serviço de transporte: quem não é obrigado a emitir MDFe

Além do exposto sobre o transporte de veículos novos e não emplacados, o AJUSTE SINIEF 08/21 também esclarece quem pode transportar bens e mercadorias sem emitir MDFe:

  1. Microempreendedores Individuais (MEI);
  2. Pessoas físicas ou jurídicas que NÃO estão inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
  3. Produtores rurais, no transporte de itens acobertados por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e modelo 55);
  4. Contratantes do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas (TAC) emita o MDFe pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil (NFF).

* Atente-se, pois se você é MEI caminhoneiro, do regime Simples Nacional, você não encaixa-se no item 1, sendo assim, obrigado a emitir MDFe normalmente. 

]

Como fica a situação dos transportadores autônomos com as novas regras do MDFe? 

Como você viu acima, no texto do AJUSTE SINIEF 08/21 foi acrescentado o parágrafo 10 ao Ajuste SINIEF 21/10. Neste, ficou indicado que o transporte de cargas realizado por transportadores autônomos (TAC), pode ser acobertado da seguinte forma:

  1. Pelo MDFe emitido pelo próprio TAC;
  2. Pelo MDFe emitido pelo contratante do serviço de transporte;
  3. Pelos dois Manifestos (do TAC e do contratante), simultaneamente.

Veja também:

 

Vale lembrar que as regras gerais para emissão de documentos eletrônicos, sejam Notas Fiscais, Conhecimento de Transporte e Manifesto Eletrônico, estão dispostas no AJUSTE SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

Se você não se enquadra nesses perfis identificados pelo Ajuste SINIEF 08/21 e precisa emitir MDFe, experimente o SimplesCTe! Preencha abaixo e solicite o teste gratuito.

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Aproveite para ler também:

Emissão de MDFe: qual o melhor emissor e como emitir o documento

Concluindo, estas são as regras atuais sobre quem é e quem não é obrigado a emitir MDFe. Se você ficou com alguma dúvida, deixe um comentário!

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