Quando posso emitir um CTe de substituição? Se essa é a sua dúvida e você deseja corrigir seu CTe, leia o conteúdo abaixo e esclareça!
O que é o CTe substituto?
O CTe substituto, como o próprio nome revela, substitui um CTe emitido anteriormente, seja para corrigir erros impossíveis de resolver por carta de correção ou, quando o prazo de cancelamento do CTe já se esgotou.
E afinal, quando posso emitir um CTe de substituição?
O CTe de substituição pode ser emitido em situações específicas, definidas no Ajuste SINIEF 09/2007 e no Manual de Orientação do Contribuinte.
De maneira geral o CTe de substituição pode ser emitido quando é preciso:
- Substituir o valor de frete informado
- Alterar dados da mercadoria
- Corrigir o tomador do CTe.
É válido mencionar que é obrigatório que o tomador realize um evento de desacordo, para demonstrar sua discordância com o que está informado no CTe original. Por isso, somente após o desacordo um CTe poderá ser substituído.
Para simplificar, listamos todas as regras para emitir CTe substituto. Vamos lá:
- O CTe substituto pode ser emitido para alterar o valor da prestação de serviço ou para alterar o tomador do serviço;
- O CTe Substituto não pode ser cancelado, então verifique todos os dados antes de enviá-lo para autorização da SEFAZ;
- CTe Substituto deve ter as mesmas Notas Fiscais do CTe original que contém erros;
- O CNPJ do emitente do CTe Substituto deve ser o mesmo do CTe a ser substituído. Ou seja, se o CTe original foi emitido por uma filial da transportadora, o CTe substituto também deve ser emitido pela mesma;
- A autorização do CTe de substituição deve ocorrer em até 60 dias, a contar da data de autorização do CTe original, aquele que você deseja substituir.
O que pode ser corrigido
- Dados do tomador (CNPJ/CPF, endereço, inscrição estadual)
- Valores do frete e componentes
- Dados da carga (peso, volumes)
- Informações complementares.
O que não pode ser alterado
- CFOP (natureza da operação)
- Dados do emitente
- Modal de transporte
- Data de emissão do CTe original.
O que é prestação de serviço em desacordo para CTe?
Trata-se de um novo evento que surgiu à partir da versão 3.0 do Conhecimento de Transporte Eletrônico, instituído pelo Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016.
Através desse evento, o tomador (pagador do frete) pode se manifestar em relação à discordância da prestação de serviço que está descrita no CTe emitido pela transportadora. Alguns exemplos dessa discordância, são:
- CNPJ;
- Prazos;
- Valores.
Somente o tomador tem autoridade para registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo, cujo prazo para registro é de 45 dias a contar da data de validação do CTe.
Essa prática, antes era conhecida como “Manifestação Eletrônica do Destinatário”, onde ele informava o Fisco sobre a recusa de uma venda ou prestação de serviço. À partir dessa recusa, se tornou possível evitar, inclusive, que o CNPJ seja envolvido em alguma operação fraudulenta.
Quando um tomador, que possui CNPJ e Inscrição Estadual, registra o evento de Prestação de Serviço em Desacordo, não é mais necessário emitir uma Nota Fiscal de Anulação de Valores.
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